Na doutrina, em que pese a verificação de várias definições a respeito da renda, temos como pontos pacíficos os seguintes: (i) renda é o produto ou acréscimo patrimonial, inconfundível com o patrimônio de onde advém, assim entendido o capital, o trabalho ou a sua combinação; (ii) provento é fonte específica de rendimento tributável, tecnicamente compreendido como o que é fruto não da realização imediata e simultânea de um patrimônio, mas sim, do acréscimo patrimonial resultante de uma atividade que já cessou, mas que ainda produz rendimentos; (iii) acréscimo patrimoniais sempre pressupõem a disponibilidade econômica ou jurídica, sendo certo que, mesmo não havendo a jurídica, a incorporação física e material ao patrimônio do contribuinte é sempre necessária; (iv) no Brasil, tradicionalmente, quer na Constituição, quer nas leis, tem-se feito a mesma diferenciação e, somente a propósito da pessoa jurídica, fala-se em patrimônio fixo e circulante, capital próprio e alheio, a fim de distingui-los da renda tributável. 26
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